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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

O QUE É PROIBIDO NA TERCEIRIZAÇÃO?

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Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.

A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definida como atividade-meio, mas não na atividade-fim. A CLT, no art. 581, § 2º, dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

A terceirização é uma eficiente e eficaz alternativa para a empresa, proporcionando agilidade, simplicidade e competitividade às rápidas mudanças do mercado, ganhando liderança no negócio.

É um procedimento administrativo que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio da empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua atividade principal.

Principais Práticias Proibidas na Terceirização

  • Compra ou aluguel de mão-de-obra de terceiros que agem fraudulentamente. Exemplo: empreiteiros e agenciadores que locam mão-de-obra, não autorizados pelo Ministério do trabalho, que não se enquadram no Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974).

  • Exclusividade – prestador de serviço trabalha somente para uma empresa.

  • Tomador que supervisiona diretamente as atividades do seu contrato, dando ordens aos empregados do seu contratado.

  • Os empregados da contratante são subordinados da contratada.

  • Tomador controla jornada de trabalho dos empregados da contratada (horário, freqüência, etc.).

  • Contratação de pessoas jurídicas não especializadas.

  • O tomador não respeita a legislação e os entendimentos da Justiça do Trabalho sobre o assunto.

  • Contratação de serviços a serem executadas na atividade-fim do Tomador, exceto trabalho temporário.

  • A prestadora de serviços paga salários menores do que a empresa contratante ou suprime seus direitos.

  • Cláusulas abusivas a favor da empresa Tomadora (Exemplo: preço baixo, supervisão direta, subordinação, etc.)

  • A empresa contratante deixa de pagar verbas salariais aos empregados que trabalham na contratada.

  • A atividade-fim da contratante é a mesma do tomador.

  • Não cumpridas as normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação.

  • Pessoalidade na prestação do serviço. Exigência da prestação de serviço única e exclusivamente por um determinado empregado da contratada.

Jurisprudência

EMENTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. FRAUDE À LEGISLAÇÃO OBREIRA. Demonstrada a fraude na contratação de obreira por intermédio de empresa prestadora de serviços, em evidente desvirtuamento da chamada terceirização da mão-de-obra, é de ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, aplicando-se ao caso o teor do item "I" da Súmula nº 331 do C. TST. Recurso a que se dá provimento, no aspecto. PROCESSO TRT/SP Nº: 01815200303402003. Relatora ANELIA LI CHUM . São Paulo, 22 de Maio de 2007.

Fonte: Guia Trabalhista

segunda-feira, 13 de abril de 2009

A RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO TOMADOR


Quando o tomador contrata o terceiro para prestar serviços dentro de suas instalações ou domínio, assume responsabilidade por danos civis ou lesões corporais, que por ação ou omissão tenha causado aos empregado terceirizados, conforme determina os artigos 927do Código Civil e 132 do Código Penal Brasileiro.


Reconhece-se a culpa, do tomador, como co-autor, pela omissão do seu prestador-empregador, do fornecimento de EPI´s – Equipamentos de Proteção Individual ou a falta de instalação dos EPC´s – Equipamentos de Proteção
Coletiva, em trabalho ou área de risco presumível.

Pois a atividade terceirizada desenvolvida em sua empresa, deve apresentar-se segura, de forma a evitar acidente de trabalho e não proporcionar risco à saúde dos trabalhadores.

O tomador de serviço deve fiscalizar as condições de segurança e salubridade no trabalho terceirizado, senão poderá ser culpado por omissão, por danos civis ou lesões corporais sofridos pelo funcionário do prestador de serviço.

No Brasil pode-se terceirizar a mão-de-obra, somente em duas condições:
- Trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/74
- Trabalho avulso sindicalizado amparado pelo artigo 513, § único do CLT

Para isso, é indispensável distinguir terceirização de SERVIÇOS e terceirização de MÃO-DE-OBRA. Na primeira o tomador compra, de fornecedores especializados, resultados, que se caracterizam em volumes de serviços determinados e específicos para atender a uma atividade. Na segunda não existe a compra de atividade, mas sim a aquisição ou aluguel de horas de trabalho.

O agenciamento da mão-de-obra não é legal,exceto nos dois casos acima citados. Portanto, negociar a força de trabalho, alugando-a ou vendendo-a, sem cobertura legal (trabalho temporário e Mão-de-obra avulsa sindicalizada),
constitui uma infração à Lei Trabalhista, gerando para o contratante desse tipo de atividade os riscos jurídicos trabalhistas, ligados ao vínculo empregatício.

O Código Penal Brasileiro, no art. 203, pune aquele que frustrar direitos trabalhistas adquiridos pela legislação ou convenção. As únicas formas para reduzir, os riscos jurídicos de projetos de terceirização são as seguintes:
• Terceirização da atividade-meio.
• Contratação de empresas de fornecimento de serviços especializadas, competentes, idôneas, qualificadas e capazes.
• Não criação de relação de exclusividade com o contratado.
• Não supervisionar as atividades do contratado.
• Se o interesse é terceirizar somente a mão-de-obra, faze-lo através de meios legais conforme as Leis já citadas.

COMO EVITAR RISCOS NA TERCEIRIZAÇÃO


A terceirização legal é aquela que segue os preceitos jurídicos e da legislação, respeitando as normas
regulamentares, tais como o Enunciado 331 – TST, este abaixo mencionado:

TST Enunciado nº 331
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019,de 03-01-74).


II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de
21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

Vale lembrar que é permitido apenas locar mão-de-obra na forma de empresa de Trabalho Temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, previamente autorizadas pelo Ministério do Trabalho e nos casos de Trabalho Avulso Sindicalizado amparado pelo artigo 513, § único do CLT.

A Tomadora deverá observar o seguinte para evitar riscos nas terceirizações:

- A empresa deve manter projeto de terceirização. A terceirização deve ser bem estudada pela Diretoria da empresa, pois se não feita adequadamente, trará prejuízos à empresa (co-responsabilidade trabalhista e tributária).
As metas devem ser atingidas conforme o projeto de terceirização.
- Definir qual deverá ser o perfil do prestador de serviços, sendo ele uma empresa de prestação de serviços ou profissional autônomo, qual será a sua especialidade e qualidades esperadas.
- Avaliar como manter os setores em funcionamento, utilizando-se de prestadores de serviços.
- Desenvolver programas de treinamento interno, a fim de evitar qualquer postura de direção, fiscalização ou controle. A empresa contratante não pode, diretamente dar ordem, fiscalizar ou controlar os prestadores de serviços terceirizados, deve eleger um representante da contratada, através de cláusula contratual, que terá acesso direto à contratante para receber qualquer instrução acerca dos serviços que estão sendo realizados. Qualquer relação direta do funcionário da empresa terceirizada com a contratada se configura o vínculo empregatício e a solidariedade (não pode haver: subordinação, controle de horário e controle de freqüência).
- Evitar a todo o custo: a direção, a fiscalização ou controle, a subordinação (dar ordens) , supervisão (controle), o controle freqüência, o controle de ponto dos funcionários da empresa terceirizada. A relação deve ser impessoal, por meio de um responsável da contratante, eleito em cláusula contratual.
- Em relação à área trabalhista, a terceirização de serviços, de acordo com o inciso III do Enunciado 331 do TST, será permitida nos casos de vigilância, conservação e limpeza, e também, em serviços especializados ligados na atividade-meio, desde que inexistentes os requisitos da pessoalidade ou
subordinação direta.
- Proibida a subordinação dos funcionários da contratada às ordens da contratante, caracterizará o vínculo empregatício.
- Verificar pelo contrato social se a atividade-fim da prestadora é compatível com a atividade-meio do tomador: se for contratado serviço de limpeza, no contrato social da contratada deve constar como atividade a prestação de serviços de limpeza.
- Forma de execução dos serviços e em que condições: constar no contrato de prestação de serviços o nome da pessoa que responde pelos funcionários da contratada, bem como clara descrição dos trabalhos a serem efetuados pelos funcionários da contratada, sem subordinação, com impessoal, sem
controle de freqüências. Qualquer sugestão, reclamação, elogios, comando ou solicitação de serviços deve ser feito diretamente à pessoa responsável pela equipe, conforme conste no contrato.
- O tomador deverá avaliar os resultados dos serviços prestados: no contrato deve haver previsão da prova de avaliação dos serviços, a qual deve ser por intermédio de relatórios por escrito.
- Verificar a existência de cláusula constando os materiais, equipamentos e instrumentos que a contratada vai utilizar nos serviços.
- Verificar a existência de cláusula onde a contratada informa como administrará o comportamento de seus empregados: constar no contrato de prestação de serviços o nome da pessoa que responde pelos
funcionários da contratada, como já foi citado, o qual aplicará advertências, suspensões e demissões, horário da realização dos trabalhos, etc. A empresa contratante não pode demitir, fazer comentário ou
outros procedimentos com os funcionários da empresa contratada. Qualquer comentário, decisão, reclamação deve ser tratado diretamente com a pessoa responsável constante no contrato, ou seja, a pessoa que está fazendo a limpeza (por exemplo) é a pessoa jurídica e não a pessoa física que executa
o serviço. Às vezes é complicado, como exemplo: em determinada situação um serviço fica incompleto, a pessoa que executou está à sua frente, porém o funcionário da empresa contratante deve encaminhar sua reivindicação (por telefone) ao responsável e este deve solicitar o serviço completo; diferentemente caracteriza o vínculo empregatício, facilmente provado por testemunhas.
- Verificar se consta cláusula onde a contratada declara a sua responsabilidade a respeito dos acidentes do trabalho e cumprimento das normas do tomador em relação à prevenção de acidentes.
- Fornecimento de EPI e EPC, pela contratada.
- Citação de não haver qualquer vínculo empregatício entre o tomador e os empregados da prestadora.
- Verificar se consta cláusula prevendo em caso do tomador vir a ser interpelado judicialmente pelo fato da prestadora não ter cumprido alguma de suas responsabilidades trabalhistas ou previdenciárias, com referência a sua mão-de-obra este poderá assumir o pagamento.
- Verificar se consta previsão (em função do item anterior) de que o tomador poderá interpor ação civil, para retroceder o seu contrato, para que haja ressarcimento das perdas.
- Definição de preço do contrato, data do pagamento e sua composição para os efeitos dos reajustes.
- Verificar se consta do contrato prazo de vigência.
- Proibição da utilização dos empregados da contratada em outras funções da contratante.
- Forma de rescisão do contrato.
- Cláusula eximindo a contratante da responsabilidade solidária trabalhista.