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segunda-feira, 17 de maio de 2010

Dez sinais de que você pode ser o próximo demitido

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Fonte: Portal Exame

Por mais repentino que pareça, o processo de demissão sempre é anterior à cortante frase "não precisamos mais dos seus serviços". Os convites para reuniões ou tomadas importantes de decisão cessam e a pressão e os desentendimentos aumentam. É um período tenso. E as consultorias de recursos humanos não poderiam ser mais certeiras ao definir boa parte desses casos como o tempo da  "fritura".
"É quando você começa a sentir fumaça. Acontecem situações que levam a pessoa para a marca do pênalti", diz José Augusto Minarelli,  presidente da consultoria de outplacement Lens&Miranelli. "Trata-se de um processo lento de queimar o profissional para descartá-lo do grupo". O peso desse processo, contudo, não é regra para todas as companhias. Mesmo assim, "o chefe irá deixar transparecer  alguns sinais", diz Iaci Rios, consultora da DBM.
Evidentemente, não está nos planos de nenhum profissional encarar este cenário. Apesar do tom sombrio, é preciso lembrar que todos estão sujeitos a isso. Para não ser pego de surpresa, o conselho dos especialistas é ficar atento aos sinais. Reconhecer as evidências de que seus dias na empresa podem estar contados pode ser a primeira estratégia para salvar o emprego ou dar uma guinada de mestre na sua carreira.

1.    A companhia foi ou será vendida
Se a empresa está sendo vendida ou passou por um processo de fusão, fique atento. Este pode ser o primeiro indício de que seu emprego está em risco. De acordo com Minarelli, mudanças corporativas como estas estão por traz de boa parte das demissões de executivos brasileiros. "O vendedor, geralmente, enxuga as estruturas para tornar a companhia mais leve e atraente para o comprador", diz. Quando duas empresas se unem, por sua vez, é comum que algumas vagas sejam suprimidas. "Neste caso, é importante atentar se há duplicidade de cargos", afirma o presidente. "Se seu histórico dentro da empresa for bom, os riscos são menores", afirma Iaci.

2.    Problemas financeiros
O tempo de vacas magras dentro das companhias é outro fator crítico para o desligamento de funcionários. O fim do contrato com um cliente importante ou a diminuição dos lucros, por exemplo, demanda uma atenção redobrada com a carreira. Cortes de pessoal ficam mais comuns em períodos de crise. Se o rombo nas contas for muito grande, pesa sempre o custo-benefício. E a equação algumas vezes é perversa: se é possível pagar menos pelo mesmo tipo de serviço, recorre-se ao valor mais em conta.

3.    Conflitos de relacionamento
Iaci, da DBM, calcula que, depois de questões ligadas às mudanças na estrutura corporativa, mais da metade dos casos de demissão assistidos pela consultoria têm relação com algum problema de relacionamento. "Acaba a  química", diz. Isso não significa, contudo, que qualquer desentendimento esporádico já é motivo para ficar de cabelo em pé.  A "falta de química" só pode ser notada ao longo do tempo.  "As companhias desejam uma atitude positiva, colaborativa do funcionário. Se a pessoa é do contra, só faz o que é de sua responsabilidade e fermenta um mal-estar na equipe, é um forte candidato para ser demitido",  afirma Minarelli.

4.    Não cumpre as metas
Outro fator que pode acabar com uma história de amor entre empresa e funcionário é quando esse não consegue atingir as expectativas da companhia por meses consecutivos. As avaliações de desempenho, feitas, geralmente, a cada quatro meses, são bons indicativos disso. De acordo com Minarelli, se por duas ou três vezes você não entregou os resultados previstos, prepare-se para alguma punição.

5.    Pressão dos superiores
A atitude do chefe sempre é um ótimo termômetro para avaliar o quanto seu emprego está em risco. Quando as broncas e a pressão sobre seu trabalho aumentam, é sinal de que, por alguma razão, seus serviços ou perfil já não são mais coerentes com as expectativas da empresa. "Geralmente, a chefia opta por pressionar o funcionário para que ele saia espontaneamente", diz Minarelli.

6.    Desrespeito à hierarquia
Se seus superiores começam a dar ordens diretamente para seus subordinados (sem conversar com você antes), previna-se. O tempo de fritura pode ter alcançado sua carreira. Há grandes chances de que sua autoridade já não seja mais reconhecida dentro da corporação.

7.    Foi para o escanteio
Não foi chamado para uma reunião? Suas opiniões não são ouvidas? Cuidado. Você pode já estar esquentando o banco de reservas. "Ser convocado para participar, significa estar dentro. Parar de ser chamado para decisões que antes faziam parte da sua rotina é sinal de que está sendo deixado de escanteio ou já está fora da jogo", afirma Miranelli.

8.    Menos projetos
A redução de atribuições dentro da companhia também pode ser um vestígio de que seus serviços já não são úteis para a empresa. O cenário é clássico. Aos poucos, os projetos que estavam sob sua responsabilidade são transferidos para outros funcionários, seus subalternos são requisitados para outras áreas ou  você é enviado para algum projeto especial de curta duração.

9.    Relações antiéticas
Ferir o código de conduta da empresa ou se envolver em questões antiéticas é um passaporte certeiro para ser eliminado do quadro de funcionários. Se seu escorregão foi digno de um escândalo dentro da corporação, é bom se preparar para o pior.

10.    Cursos cancelados
Um indicativo claro de que a companhia não aposta mais em sua carreira é quando você não é mais foco dos investimentos em cursos de qualificação profissional. Se sua certificação foi cancelada ou você foi o único do setor a não ser convocado para algum treinamento, há boas razões para cultivar uma pulga atrás da orelha.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

PROCEDIMENTOS NA RESCISÃO CONTRATUAL DO EMPREGADO DOMÉSTICO

 

Exame Demissional

A realização dos exames médicos ocupacionais é obrigatória para os empregados regidos pela CLT, porém não há exigência legal aos empregados domésticos, ficando o exame demissional, a critério do empregador doméstico.

Aviso Prévio

O aviso prévio ao doméstico é de 30 dias.

Ao empregado doméstico não se aplica, no caso de rescisão sem justa causa, a faculdade de o empregado escolher sobre a redução de 2 horas diárias ou de faltar 7 dias corridos.

Baixa na CTPS

O empregado deverá apresentar a CTPS para que o empregador faça a anotação da data da rescisão.

Termo de Rescisão de Contrato

Não há modelo padrão de recibo a ser adotado, o importante é que as verbas trabalhistas e a incidência do INSS e imposto de renda (se houver) estar discriminadas. O recibo do termo de quitação deverá ser assinado pelo empregado doméstico.

No entanto, caso o empregador doméstico tenha feito a opção pelos depósitos do FGTS, independentemente do motivo da dispensa, as verbas rescisórias deverão ser pagas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT padrão, já que o empregado deverá apresentar o TRCT junto a Caixa Econômica Federal no caso de solicitação de saque.

Recolhimento do INSS

Ao ocorrer a dispensa do empregado doméstico, as devidas contribuições ao INSS deverão ser recolhidas de imediato, até a data da quitação, a fim de possibilitar a pronta devolução do carnê do INSS (OS/SAF 29.959/73) ou, no prazo normal, no caso de recolhimento direto em GPS.

Prazo de pagamento de verbas rescisórias 

Por analogia, aplica-se aos prazos previstos pelo artigo 477, § 6º da CLT, sendo estes:

  • Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

  • Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Homologação 

Não há necessidade de se homologar as rescisões contratuais de empregados domésticos por não estarem sujeitos às disposições sobre o assunto contidas na CLT.

quarta-feira, 17 de junho de 2009

RESCISÃO - FALECIMENTO DO EMPREGADO

falecimento empregado

O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

DEPENDENTES

São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

  • o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

  • os pais;

  • o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Na existência de dependente de qualquer das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Perda da Qualidade

A perda da qualidade de dependente ocorre:

  • para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

  • para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

  • para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos.

Para os dependentes em geral:

  • pela cessação da invalidez;

  • pelo falecimento.

DIREITOS TRABALHISTAS

Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:

a) Empregado com menos de 1 ano:

  • saldo de salário;

  • 13º salário;

  • férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;

  • salário-família;

  • FGTS do mês anterior;

  • FGTS da rescisão;

  • saque do FGTS - código 23;

b) Empregado com mais de 1 ano:

  • saldo de salário;

  • 13º salário;

  • férias vencidas;

  • férias proporcionais;

  • 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;

  • salário-família;

  • FGTS do mês anterior;

  • FGTS da rescisão;

  • saque do FGTS - código 23.

O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.

PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – PROCEDIMENTO

O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).

Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.

As quotas atribuídas a menores deverão ser depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou a dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.

DEPENDENTES - DIREITO A OUTROS VALORES

Segundo o artigo 1º do Decreto nº 85.845/81, os dependentes ou sucessores, conforme o caso, além das verbas rescisórias, têm direito aos seguintes valores:

  • quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

  • saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep;

  • restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;

  • saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

FGTS

Para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, os herdeiros ou sucessores devem solicitar junto aos órgãos de execução do INSS:

  • Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (modelo a seguir), da qual conste, obrigatoriamente:

- nome completo do segurado;

- número do documento de identidade;

- número do benefício;

- último empregador;

- data do óbito do segurado;

- nome completo e filiação dos dependentes, grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido e respectivas datas de nascimento.

  • Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (sucessores).

Caixa Econômica Federal – Saque

A Caixa Econômica Federal deverá emitir a Solicitação para Movimentação de Conta Ativa - SMCA, para fins de pagamento do saque, mediante apresentação de:

  • Certidão de Dependentes Habilitados; ou

  • Alvará Judicial.

Dependentes - Valor a Receber

O valor referente ao FGTS será rateado em partes iguais aos dependentes. Aos maiores de 18 anos serão efetuados os pagamentos, e aos menores de 18 anos, as quotas serão depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, podendo ser movimentada apenas quando os respectivos menores completarem 18 anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e sua família, ou para o dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

SEGURO-DESEMPREGO

O seguro-desemprego é um direito pessoal e intransferível do trabalhador, em virtude deste motivo, os dependentes ou sucessores não fazem jus.

PIS/PASEP

A solicitação de pagamento do saldo da conta do PIS/Pasep do empregado falecido (cadastrado anteriormente a 05.10.1988) deve ser apresentada juntamente com:

  • Habilitação fornecida pela Previdência Social; ou

  • Indicação constante em alvará judicial.

A autorização de pagamento será dada pela Regional CEF/PIS após a agência pagadora ter encaminhado os documentos acima mencionados.

INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES OU SUCESSORES

Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores das verbas rescisórias e os demais valores reverterão em favor, respectivamente:

  • do Fundo de Previdência e Assistência Social;

  • do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

  • do Fundo de Participação PIS-Pasep, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-Pasep.

ASSISTÊNCIA DA DRT OU SINDICATO

O sindicato ou a DRT prestam assistência, sem caráter homologatório, por ocasião do pagamento dos direitos do empregado falecido aos respectivos dependentes ou sucessores, independentemente do tempo de serviço na empresa. É conveniente a empresa se utilizar deste procedimento.

MORTE DEVIDO A ACIDENTE DO TRABALHO – COMUNICAÇÃO

A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, aumentada na reincidência, sendo aplicada e cobrada nos termos do artigo 286 do Decreto nº 3.048/99.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Os dependentes do segurado falecido fazem jus à pensão por morte.

JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: EMPREGADO. FALECIMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Aplicável a multa estatuída no art. 477, §8º, da CLT, no caso de quitação serôdia das verbas rescisórias, mesmo em se tratando de empregado falecido, já que o §6º do referido dispositivo traz disposição objetiva no sentido de que o pagamento das parcelas rescisórias deve ser feito dentro do prazo contido em suas alíneas a e b, independentemente da causa da terminação contratual. Processo 00630-2006-129-03-00-1 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral. Belo Horizonte, 20 de março de 2007.

EMENTA " INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS " ACIDENTE DO TRABALHO QUE CULMINOU COM A MORTE DO EMPREGADO " AÇÃO MOVIDA PELO ESPÓLIO - LEGITIMIDADE - Tendo o empregado falecido em decorrência de acidente do trabalho, é inegável que a ação, inclusive no que concerne à indenização por danos morais decorrentes do acidente que vitimou o empregado, pode ser ajuizada pelo espólio, representado, no caso, pelo pai do obreiro (art. 12, V, CPC). É que, mesmo em se tratando a indenização por danos morais e materiais de direito personalíssimo, transmite-se aos herdeiros, ante a sua repercussão patrimonial. Processo 00039-2005-147-03-00-5 RO. Juiz Relator DANILO SIQUEIRA DE CASTRO FARIA. Belo Horizonte, 26 de junho de 2007.

EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO AOS DEPENDENTES DO EMPREGADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - É competente a Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114, I, da Constituição Federal, para apreciar e decidir demanda que tem por objeto pedido de complementação de pensão paga aos dependentes do empregado falecido, originado da relação jurídica de emprego que existiu entre este e a sua empregadora. Mormente quando a empregadora é instituidora e mantenedora da fundação de previdência e assistência social, fato que permitiu ao empregado falecido aderir às normas atinentes à complementação de pensão. Processo 00266-2006-060-03-00-3 RO. Juiz Relator JORGE BERG DE MENDONÇA. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2006.

EMENTA " INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS " ACIDENTE DO TRABALHO QUE CULMINOU COM A MORTE DO EMPREGADO " AÇÃO MOVIDA PELA ESPOSA E FILHOS DO "DE CUJUS"- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO " O pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência do prejuízo sofrido pela esposa e filhos do empregado falecido no ambiente de trabalho deve ser submetido ao crivo desta Justiça Especializada. Isto porque, os supostos danos e prejuízos decorreram do acidente do trabalho e do alegado ato ilícito praticado pela empregadora, enquadrando-se a hipótese no art. 114, I, da C.R/88. Processo 00323-2006-030-03-00-2 RO. Juiz Relator RODRIGO RIBEIRO BUENO. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2006.

Bases: Decreto nº 85.845/81; Decreto nº 3.048/99, art. 22 e os citados no texto.

terça-feira, 19 de maio de 2009

Prazo para pagamento de rescisão

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Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, o pagamento da rescisão não poderá exceder:

I - o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou

II - o décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

Os prazos são computados em dias corridos, incluindo-se o dia do vencimento.

Na hipótese do item II acima, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

terça-feira, 12 de maio de 2009

Manual oficial utilizado pelos fiscais para a assistência a homologação de Rescisão no Ministério do Trabalho.

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