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terça-feira, 5 de maio de 2009

Prazos obrigatórios de guarda de documentos

Balancete
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

Cofins
10 anos
Lei 8.212 Art 33 Lei Orgânica da Seguridade Social

Conciliação Bancária
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

Conhecimento de Frete
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

Conta de Água
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

Conta de Luz
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

Conta de Telefone
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

DAE (Documento de Arrecadação Estadual)
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

DAMEF (Declaração Anual de Movimento Econômico e Fiscal)
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

DAPI (Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS)
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

Duplicatas Recebidas/Emitidas
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

Extrato Bancário
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

GAM (Guia de Arrecadação Municipal)
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias)
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

Imposto de Renda Autônomo
10 anos após
a entrega da
Declaração na RF
Lei 8.212 Art 46 Lei Orgânica da Seguridade Social

Imposto de Renda Pessoa Física
5 anos após
a entrega da
Declaração na RF
Instrução Normativa n°8/93 Art. 4° Secretaria da Receita Federal

IPI (Imposto de Produtos Industrializados)
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

IPTU (Imposto Predial Urbano)
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores)
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)
10 anos após
a entrega da
Declaração na RF
Lei 8.212 Art 46 Lei Orgânica da Seguridade Social

ISSQN (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza)
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

ITBI (Imposto de Transmissão Bens Imóveis)
5 anos
Lei 5.172 Art 173Código Tributário Nacional

ITR (Imposto Territorial Rural)
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

Livro Balanço Patrimonial / Geral
Permanente
A lei não prevê descarte

Livro de Apuração de Lucro Real (Lalur)
10 anos
considerando a data
do último lançamento
Lei 8.212 Art 46 Lei Orgânica da Seguridade Social

Livro de Razão
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

Livro de Registro de ICMS
5 anos
considerando a data
do último lançamento
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

Livro de Registro de Inventário
31 anos
considerando a data
do último lançamento
Parecer 410 Coordenação do sistema de Tributação (CST/SIPR)

Livro de Registro de Saídas
10 anos
considerando a data
do último lançamento
Lei 8.212 Art 46Lei Orgânica da Seguridade Social

Livro Diário
permanente

Livro Registro de Entradas
5 anos
considerando a data
do último lançamento
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

Movimento Contábil ou Movimento de Caixa
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

Nota Fiscal de Fornecedor
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

Nota Fiscal de Imobilizado
5 anos
após depreciação
do bem
Lei 5.172 Art 173Código Tributário Nacional

Nota Fiscal de Saída
10 anos
Lei 8.212 Art 46Lei Orgânica da Seguridade Social

Nota Fiscal de Venda de Imobilizando
5 anos
Lei 5.172 Art 173Código Tributário Nacional

Ordem de Serviço
5 anos
Lei 5.172 Art 173Código Tributário Nacional

PIS (Programa de Integração Social) Recolhimento
10 anos
Lei 2.052/83 Art. 3° e 10°PIS-PASEP

Recibo de Depósito Bancário
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

Reembolso de Despesas/ Despesas Viagens
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo)
30 anos
Lei 8.212 Art 45 § 1°Lei Orgânica da Seguridade Social

Taxa de Fiscalização para Funcionamento
5 anos
Lei 5.172 Art 173 Código Tributário Nacional

VAF (Verificação de Apuração Fiscal)
5 anos
Lei 5.172 Art 173Código Tributário Nacional

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Uma nova era para a Contabilidade Brasileira

Elaborado por José Santiago da Luz
Auditor e Sócio-diretor da RCS Brasil

Profissionais da área de contabilidade, contadores e auditores iniciaram 2009 com muito trabalho. Eles têm, este ano, a responsabilidade de colocar em prática novos conceitos na contabilidade brasileira e dar início à harmonização com os padrões internacionais, conhecidos por IFRS (International Financial Reporting Standard). Estas normas, adotadas pela União Européia desde 2005, são um conjunto de pronunciamentos de contabilidade internacionais publicados e revisados pelo IASB (International Accounting Standards Board).

As adaptações às regras internacionais foram feitas por meio da Lei nº 11.638/07, que atualiza a Nova Lei das S/A, e diz respeito principalmente às demonstrações contábeis. Para que a contabilidade brasileira pudesse estar de acordo com o IFRS, foram introduzidos novos conceitos na legislação societária do país. Para o levantamento das demonstrações contábeis societárias de 2008, é permitido que sejam efetuados os ajustes de acordo com o IFRS, não podendo ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer efeitos tributários.


Com o objetivo de eliminar esses efeitos fiscais, foi instituído o Regime Tributário de Transição (RTT) de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638/2007. Nos anos-calendário de 2008 e 2009 o RTT será optativo, tornando-se obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado, da CSLL e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

A Lei nº 11.638/07 entrou em vigor no primeiro dia de 2008, estendendo-as às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações. Assim, aplicam-se às Sociedades de grande porte, as disposições da Lei nº 6.404 sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, sendo elas as com ativo maior que R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

As principais modificações introduzidas pela Lei nº 11.638/07 foram as seguintes:

§ Introdução da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) e Demonstração do Valor Adicionado (DVA);

§ Segregação entre lei tributária ou especial e normas contábeis (na escrituração ou em livros auxiliares), com objetivo de convergência as normas internacionais.

§ Registro no ativo imobilizado dos direitos que tenham por objeto os bens para a perfeita manutenção das atividades, inclusive os que transfiram à Cia os benefícios, riscos e controles desses bens;

§ Modificação do modo de contabilização do diferido (despesas pré-operacionais e de reestruturação que impactam o resultado de mais de um exercício);

§ Criação do subgrupo "intangível" (ágio, bens incorpóreos e fundo de comércio);

§ Avaliação continuamente os valores constantes no ativo imobilizado, intangível e diferido;.

§ Utilização da metodologia "fair value" para demonstrar o valor justo de mercado para instrumentos financeiros;

§ Ajuste a valor presente todas as operações ativas e passivas de longo prazo, além das operações relevantes de curto prazo;

§ A rubrica "reserva de capital" não servirá para registrar prêmios recebidos por debêntures ou doações e subvenções.

§ Os critérios para o cálculo de equivalência patrimonial para coligadas e controladas passam a ser de 20% do capital votante da investida;.

§ Eliminação das reservas de reavaliação;

§ Eliminação da conta de Lucros Acumulados;

§ Criação da conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial

Elaborado por:

José Santiago da Luz - Auditor e Sócio-diretor da RCS Brasil


quinta-feira, 5 de março de 2009

A Responsabilidade Social e Civil do Contabilista.


Fornecimento de declaração (DECORE) falsa onde o beneficiário do documento que é fornecido pelo contabilista, realiza operações onde comprova sua renda através de declaração inexata e sem comprovação ou respaldo contábil.
Neste caso o profissional contábil pode ser responsabilizado, e, além dos processos de reparação dos danos materiais, ainda está sujeito a processos de responsabilidade penal, já que a reparação do dano no campo criminal está amparada no Código Penal no capítulo de estelionato e outras fraudes.

As penas para as acusações de crimes de estelionato, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e uso de documento falso, podem variar de 1 a 5 anos de reclusão e multa.


Diante do exposto, a sumária recomendação a todos os profissionais de contabilidade é que sigam fielmente ao código de ética profissional, aos princípios fundamentais de contabilidade, as normas brasileiras de contabilidade e a legislação comercial, fiscal e societária, a fim de evitar futuros transtornos e problemas de responsabilidade inerentes à profissão, relacionados a erros técnicos cometidos por culpa ou dolo.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Responsabilidade Pessoal e Solidária do Contador

O Novo código civil e a Contabilidade

Responsabilidade pessoal

O Código Civil em vigência desde 11 de janeiro de 2003 trouxe várias mudanças para a sociedade brasileira. Especificamente em relação aos contadores, a principal mudança é a institucionalização da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, trazendo uma preocupação a mais para a classe contábil.

Em função dessas mudanças, a parceria entre cliente e contador deve mais do que nunca ser revista.



Com a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, o contador assume, juntamente com seu cliente, a responsabilidade por todos os atos ilícitos cometidos por este, na gestão da empresa, respondendo tanto na esfera civil, quanto criminal.

É necessário, portanto, uma parceria transparente e organizada entre clientes e contadores, uma vez que o destino de ambos depende da responsabilidade com que se organiza a contabilidade da empresa.

Responsabilidade solidária

O contador tem mais responsabilidade do que se pode imaginar. Além da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA com o cliente pelos atos dolosos (com intenção de agir), o contador ainda responde PESSOALMENTE perante a empresa pelos atos culposos (mesmo sem intenção de agir).

Dessa forma, se o contador deixa de entregar uma declaração no prazo, poderá ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao cliente. Atualmente, há declarações que estão sujeitas a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês. Se o contador esquecer de entregar uma dessas declarações, e só se lembrar após alguns meses, seu prejuízo poderá drástico, podendo até mesmo inviabilizar a continuidade dos seus negócios.

Atualização e investimento constante

O contador precisa estar atento às mudanças da legislação, bem assim às datas e às obrigações fiscais a serem cumpridas. As mudanças constantes das leis Federais, Estaduais e Municipais exigem cada vez mais treinamento, trabalho e responsabilidade das Empresas de Serviços Contábeis, o que eleva seus custos, sem a devida reposição dos honorários.

Há de se destacar que as Empresas de Serviços Contábeis ainda são obrigadas a investir continuamente em equipamentos e tecnologia, pois a demora no processamento das informações se traduz em prejuízo para o contador e para seus clientes.

Qualidade nos serviços

O contabilista deve estar sempre atento à qualidade de seus serviços. Isso exige mão-de-obra qualificada, treinamento, atualização e investimento constante em recursos tecnológicos. Tudo isso, atrelado à ampla responsabilidade a que estão sujeitos, deve ser considerado no momento da formação do preço dos honorários contábeis.