quarta-feira, 7 de julho de 2010

Pró-labore. Obrigatoriedade.

A retirada pró-labore é a remuneração paga ou creditada aos sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica, inclusive os membros do conselho de administração e os titulares das empresas individuais, em retribuição ao seu trabalho.
Assim, dispõem os arts. 9º, 214 e 216 do Decreto nº 3.048/99:
"Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: 
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V - como contribuinte individual: 
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h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (destaque nosso)
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Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
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III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3 e 5;
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§ 3 O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo;
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§ 5 O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.
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Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração".

Diante do exposto, entendemos ser a retirada pró-labore obrigatória a todos os administradores, sócios ou não de uma empresa que nela prestarem serviços e, conseqüentemente, a sua contribuição previdenciária.
Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

Fonte: Site Mundo Contábil

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