1. Introdução/Obrigação
Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.
1.1 Requisitos Básicos
O refeitório a que se refere o item acima obedecerá aos seguintes requisitos:
a) área de 1,00m2 (um metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados;
b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 0,75cm (setenta e cinco centímetros), e a circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 0,55cm (cinqüenta e cinco centímetros).
Os refeitórios serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/6,00 m2 de área com pé direito de 3,00m (três metros) máximo ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.
O piso será impermeável, revestido de cerâmica, plástico ou outro material lavável.
A cobertura deverá ter estrutura de madeira ou metálica e as telhas poderão ser de barro ou fibrocimento.
O teto poderá ser de laje de concreto, estuque, madeira ou outro material adequado.
Paredes revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal.
O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.
2. Água Potável/ Lavatórios
Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda- protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.
Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Mesas providas de tampo liso e de material impermeável, bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos.
3. Proibições
É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins.
4. Estabelecimentos com mais de 30 e menos de 300 empregados.
Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.
4.1. Requisitos Básicos
As condições de conforto de que trata o item acima deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:
a) local adequado, fora da área de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;
e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local;
f) fornecimento de água potável aos empregados;
g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.
5. Estabelecimentos com menos de 30 empregados
Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.
Sendo permitidas as refeições nos locais de trabalho, deverão ser observadas as condições seguintes:
a) respeitar dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho;
b) haver interrupção das atividades do estabelecimento, nos períodos destinados às refeições;
c) não se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal.
6. Ficam dispensados das exigências da NR 24
a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições;
b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus operários, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.
Em casos excepcionais, considerando-se condições especiais de duração, natureza do trabalho, exigüidade de área, peculiaridades locais e tipo de participação no PAT, poderá a autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina no Trabalho, dispensar as exigências dos subitens acima, submetendo sua decisão à homologação do Delegado Regional do Trabalho.
7. Fundamentos Legais
Norma Regulamentadora 24 da Portaria nº 3.214/78, NR 24
Fonte:Fiscosoft
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