domingo, 5 de julho de 2009

FGTS - Saque em caso de emergência ou estado de calamidade pública

fgts Regras gerais

A conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser movimentada quando houver necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, observadas as seguintes condições:

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido conforme o art. 4º do Decreto. 5.113/2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.885/2009.

Fundamentação: art. 20, inciso XVI da Lei nº 8.036/1990 e art. 4º do Decreto nº 5.113/2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.885/2009.

Desastre natural - Conceito

Para fins de saque de FGTS, considera-se desastre natural:

a) vendavais ou tempestades;

b) vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;

c) vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;

d) tornados e trombas d'água;

e) precipitações de granizos;

f) enchentes ou inundações graduais;

g) enxurradas ou inundações bruscas;

h) alagamentos; e

i) inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.

Fundamentação: art. 2º do Decreto nº 5.113/2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.885/2009.

Decreto municipal ou do Distrito Federal

O titular de conta vinculada do FGTS que resida em área do Distrito Federal ou de Município, em situação de emergência ou estado de calamidade pública objeto de decreto do respectivo Governo, poderá movimentar a referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.

O decreto municipal ou do Distrito Federal que declare a situação de emergência ou o estado de calamidade pública deverá ser publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural.

A citada movimentação da conta vinculada só poderá ocorrer após o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.

A solicitação de movimentação será admitida até 90 (noventa) dias da publicação do ato de reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.

Fundamentação: art. 1º do Decreto nº 5.113/2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.885/2009.

Comprovação da área atingida

A comprovação da área atingida será realizada mediante fornecimento à Caixa Econômica Federal, pelo Município ou pelo Distrito Federal, de declaração das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição da área no seguinte padrão:

a) nome do distrito, cidade e unidade da Federação (UF), caso todas as unidades residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas;

b) nome do bairro, cidade e unidade da Federação, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas;

c) nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade e unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou

d) identificação da unidade residencial, nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade e unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja a determinada unidade residencial.

Para elaboração da declaração referida acima, deverá ser observada a avaliação realizada pelos órgãos de defesa civil municipal e do Distrito Federal.

Essa declaração deverá conter a identificação do Município atingido pelo desastre natural, as informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos (CODAR).

O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal ou do Distrito Federal.

Fundamentação: art. 2º e 5º do Decreto nº 5.113/2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.885/2009.

Valor do saque

O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a 12 (doze) meses.

Fundamentação: art. 4º do Decreto nº 5.113/2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.885/2009.

Regovação

Fica revogado o Decreto nº 5.014, de 12 de março de 2004, que disciplinava as regras para saque de FGTS em caso de emergência ou estado de calamidade pública.

Fundamentação: art. 8º do Decreto nº 5.113/2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.885/2009.

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