O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social ou via Internet mediante o cumprimento da exigência e a apresentação dos seguintes documentos:
-
Último Comprovante de Recolhimento à Previdência Social;
-
Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/empregado-doméstico;
-
Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;
-
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
-
Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;
-
Cadastro de Pessoa Física - CPF do Empregador(a);
-
Cadastro de Pessoa Física - CPF da requerente.
No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também apresentar:
-
Certidão de Nascimento ou Guarda Judicial para fins de adoção (original e cópia)
Formulário:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
Exigência para o recebimento deste tipo de Benefício:
Comprovar a qualidade de segurado na data do parto (Art.15, Lei nº 8.213/91).
Informação complementar:
-
O salário maternidade é devido por um período de 120 dias e poderá ser requerido 28 dias antes do parto.
-
A segurada empregada doméstica pode requerer o benefício via Internet, através do site www.previdenciasocial.gov.br
-
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
-
No caso de adoção, o período de duração do beneficio será variável da seguinte forma:
| IDADE DA CRIANÇA | DURAÇÃO DO BENEFÍCIO |
| até um ano completo | 120 (cento e vinte) dias |
| entre um ano e um dia até quatro anos completos | 60 (sessenta) dias |
| de quatro anos e um dia até oito anos completos | 30 (trinta) dias |
IMPORTANTE:
Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.
De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994 os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Nenhum comentário:
Postar um comentário