quarta-feira, 13 de maio de 2009

Férias Coletivas – Comunicação

Féras Coletivas

Para a concessão de férias coletivas, o empregador deverá observar os critérios declarados a seguir:

Delegacia Regional do Trabalho (DRT)

A empresa que desejar conceder férias coletivas aos seus empregados deverá, comunicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) as datas de início e fim das férias e informar precisamente quais os estabelecimentos ou setores abrangidos por essa medida. - CLT Art. 139 § 2

Sindicato de Classe

Compete ao empregador enviar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao sindicato de classe da respectiva categoria profissional, cópia da comunicação feita à DRT. - CLT Art. 139 § 3

Empregados

No prazo de 15 (quinze) dias antes do início das férias coletivas, a empresa deverá afixar aviso nos locais de trabalho que informe aos empregados sobre a adoção do regime. - CLT Art. 139 § 3

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

As microempresas (ME), bem como as empresas de pequeno porte (EPP), embora estejam dispensadas do cumprimento de algumas das obrigações acessórias, conforme prevê o artigo 51 da Lei Complementara nº 123/2006:

"As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
(...)
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas."

Todavia, à semelhança das demais empresas, as ME e EPP também deverão enviar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao sindicato de classe da respectiva categoria profissional, ficando dispensada da comunicação à DRT.

A empresa ME e EPP continua obrigada a efetuar a anotação de férias na Carteira Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado.

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