ENTIDADES - ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
A Lei 9.790/99 regulamentada pelo Decreto 3.100/99, dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Podemos dizer que se qualificam como Organizações de Sociedade Civil (OSC´s) sem fins lucrativos ou entidades do terceiro setor, organizações não governamentais ou ONG´s, associações, fundações, organização religiosa, entidades de assistência social, saúde, esporte, meio ambiente, cultura, ciência e tecnologia, entre outras.
As OSC´s sem fins lucrativos podem abranger instituições que realizam ações públicas com o objetivo de combater males do mundo atual, como a pobreza, a violência, a poluição, o analfabetismo, o racismo e etc. São instituições com grande potencial de representatividade, podendo ser vistas como representantes proeminentes dos interesses da população.
Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
A caracterização de finalidade lucrativa depende de quem se beneficia do lucro. Uma organização que tem o objetivo de alcançar este resultado positivo (o lucro) e distribuí-lo entre seus sócios e dirigentes é uma empresa com fins lucrativos.
Portanto, para ser uma entidade sem fins lucrativos, uma organização deve investir seu eventual lucro diretamente em sua missão institucional, em seu objeto social que espelha a própria razão de sua existência.
ENQUADRAMENTO
Para ser enquadrada a entidade ou instituição deverá atender aos seguintes requisitos:
a) Ser estruturada e ter regularidade para a realização de suas operações, além de aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
b) Ter natureza privada, ou seja, não fazer parte do aparato estatal, embora possa receber contribuição financeira de fontes governamentais;
c) Ser auto-gerenciada e ter seus próprios mecanismos internos de gerenciamento, bem como manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) Não ter objetivos comerciais (visar lucros) e não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
e) Ter a participação ou afiliação voluntárias de seus membros;
ASSOCIAÇÃO
Associação é uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa.
Uma associação sem fins lucrativos poderá ter diversos objetivos, tais como:
I-Associações de classe ou de representação de categoria profissional ou econômica;
II-Instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, etc.;
III-Entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados - ex.: clubes esportivos; centrais de compras; associações de bairro, moradores, etc.;
IV-Associações com objetivos sociais que observam o princípio da universalização dos serviços, como por exemplo, a promoção da assistência social, promoção da cultura, patrimônio histórico e artístico, promoção gratuita da saúde e educação, preservação e conservação do meio ambiente, promoção dos direitos humanos e etc.
Nota: As atividades previstas no item IV, acima, são atribuídas às ONGs, podendo ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) perante o Ministério da Justiça, a fim de firmar termo de parceria com o Poder Público e obter repasses de recursos para o fomento destas atividades.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Conforme vimos nos requisitos para enquadramento, as entidades sem fins lucrativos, para serem reconhecidas como tal, não poderão remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados.
Não obstante, a participação dos membros das entidades é voluntária, ou seja, a princípio, não há qualquer vínculo empregatício dos membros que atuam nestas entidades. Assim, as entidades sem fins lucrativos não são consideradas empregadores.
No entanto, conforme prevê o art. 2º da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Portanto, a relação destas entidades com a força de trabalho empregada para a realização de suas atividades, ensejam, basicamente, a divisão em dois grupos de trabalho, sendo o não remunerado ou voluntário e o remunerado, sendo este, regido pela CLT.
Atualmente, observamos que muitas entidades sem fins lucrativos acabam admitindo empregados para gerir suas atividades. Assim, passam a assumir todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias como qualquer outra empresa.
TRABALHO VOLUNTÁRIO (NÃO REMUNERADO)
O trabalho não remunerado ou voluntário é regido pela Lei 9.608/98 que define o serviço voluntário como a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
O trabalho voluntário possui, portanto, as seguintes características:
Ser voluntário;
Ser gratuito;
Ser prestado por um indivíduo e não por uma organização;
Ser prestado para entidade governamental ou privada, de fins não lucrativos e voltada para objetivos públicos;
Estar previsto em contrato escrito (termo de adesão) devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Nota: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido de suas despesas, desde que comprovadamente realizadas e ainda constar autorização expressa pela entidade.
TRABALHO REMUNERADO/EMPREGADO - OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O trabalho remunerado é regido pela CLT a qual dispõe sobre as regras de proteção ao trabalhador com vínculo empregatício determinando os direitos e obrigações do empregador e do empregado.
Qualquer entidade que admitir empregados ou, ainda que não tenha formalizado esta contratação, tenha reconhecido o vínculo empregatício pelo MTE, estará obrigada a cumprir com as obrigações trabalhistas e previdenciárias, tais como:
Contrato de experiência;
Anotação na CTPS;
13º Salário;
Férias;
Fgts;
Horas Extras;
Salário-Família;
Vale Transporte;
Auxílio Doença e Auxílio Acidente;
Entre outros.
As entidades sem fins lucrativos que contratam empregados estão sujeitas às regras da CLT e das convenções coletivas de trabalho, já que nem a lei, nem a jurisprudência, estabelecem qualquer privilégio ao empregador por ser ele entidade do terceiro setor.
Existem quatro elementos que podem caracterizar a relação de emprego sendo:
A subordinação: o empregado trabalha sob as ordens e controle do empregador, que utiliza a sua mão-de-obra da melhor forma que entenda.
A pessoalidade: é essencial que a própria pessoa preste o serviço;
A continuidade: o serviço deve ser habitual, relacionando-se com as necessidades normais e habituais do empregador; e
A remuneração: mediante pagamento de salário;
Nota: Pode ocorrer de uma entidade ter empregados, trabalhadores autônomos, trabalhadores temporários e voluntários simultaneamente. No entanto, uma mesma pessoa não pode trabalhar em uma mesma entidade como empregado e voluntário ao mesmo tempo, pois estaria caracterizado, dentre diversos direitos omitidos, a existência de “horas extras não pagas”.
CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
A Lei 11.788/2008, que revogou a Lei nº 6.494/77, estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.
A referida lei estabelece que poderão oferecer estágio as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, desde que observados os requisitos previstos na lei.
Dentre os requisitos previstos na lei e considerando que as entidades sem fins lucrativos não possuem empregados, entendemos que três deles, especificamente, impossibilitam a contratação de estagiários, os quais passamos a comentar:
I) O art. 17 da lei estabelece que a contratação de estagiários esteja diretamente relacionada ao número de empregados, partindo do equivalente a 1 (um) empregado, não ressalvando ou admitindo que 0 (zero) empregados corresponda a 1 (um) ou mais estagiários. Se a entidade tem 0 (zero) empregado, não se enquadra no requisito estabelecido pela lei.
II) O inciso III do art. 9º da lei estabelece que o estagiário deverá ter orientação e supervisão de funcionário do quadro de pessoal da parte cedente, o qual deve ter formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário. Se a entidade tem 0 (zero) empregado, não se enquadra no requisito estabelecido pela lei.
III) O art. 15 da lei estabelece que a manutenção de estagiários em desconformidade com o estabelecido, caracteriza vínculo de empregado com o estagiário. Se a entidade sem empregados contrata estagiário, este automaticamente deixa de ser estagiário para se tornar empregado da entidade, com direito a todos os direitos previstos na legislação trabalhista e previdenciária.
No entanto, caso a entidade possua empregados registrados e, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos pela lei, tal impossibilidade fica sem efeito, já que a entidade é considerada como um empregador, podendo, portanto, contratar estagiários na proporção do número de empregados de seu quadro de pessoal.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - ISENÇÃO
O Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria 1.012/2003 estabeleceu procedimentos para a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos para fins de isenção da contribuição sindical patronal.
O § 6º do art. 580 da CLT estabelece que as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o não exercício de atividades econômicas com fins lucrativos são isentas da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal.
O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando verificar o não cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da isenção, lavrará o correspondente auto de infração, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, indicando o ano base a que se refere a infração.
Será suspensa, a qualquer tempo, a declaração da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos da entidade ou instituição que deixar de satisfazer os requisitos estabelecidos na respectiva Portaria, declarar falsamente sua condição de isenta ou omitir informações que possam descaracterizar essa condição.
RAIS
A entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a partir do ano base de 2003, para fins do disposto no § 6º do art. 580 da CLT.
Além da declaração na RAIS, a entidade ou instituição deverá manter documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.
COMPROVAÇÃO - MEIOS LEGAIS
A comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos será feita por meio dos seguintes documentos:
I - entidades ou instituições de assistência social, reguladas pela Lei nº 8.742/93:
a) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da lei; e
b) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico- fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
II - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais que não distribuam lucros a qualquer título e que apliquem seus recursos integralmente em sua manutenção e funcionamento:
a) convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;
b) atas de assembléias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção; e
c) livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.
III - demais entidades ou instituições sem fins lucrativos:
a) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;
b) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
c) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico- iscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO C. TST. Embora o consórcio intermunicipal tenha sido constituído "sob a forma jurídica de Associação Civil de Direito Privado Interno, sem fins lucrativos", o mesmo revela-se ente de direito público da Administração Indireta, haja vista a presença do interesse público predominante traduzido na prestação de serviços de saúde à coletividade. Nesse aspecto, estipula o teor do § 2º, do artigo 6º, da Lei 11.107/05, que "no caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho" (grifos acrescidos). Destarte, constatada a ilegalidade da contratação da Obreira, promovida pela Administração Pública, sob a forma do predito consórcio intermunicipal, sem o devido e prévio concurso público, aperfeiçoa-se à espécie o entendimento já pacificado pela Súmula 363, do c. Tribunal Superior do Trabalho, que determina a sua nulidade, por desobediência ao artigo 37, II, e § 2º, da Constituição Federal. Diante da impossibilidade de se devolver a força de trabalho definitivamente revertida em proveito do empregador e fazer as partes retornarem ao status quo ante ao da contratação nula, confere-se à Reclamante o direito ao recebimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, em consonância com o artigo 19-A da Lei 8.036/90. Processo 00173-2008-149-03-00-1 RO. Desembargador Relator Marcio Ribeiro do Valle. Belo Horizonte, 30 de julho de 2008.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS PROGRAMA FAMÍLIA SAUDÁVEL E PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE LEGALIDADE INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Os convênios são instrumentos celebrados entre entidades e órgãos estatais de espécies diferentes ou entre entidades ou órgãos públicos e entidades privadas, para realização de objetivos de interesse comum entre as partes celebrantes e sem previsão de obrigações recíprocas, sendo certo que, especificamente aos serviços de saúde, o art. 199, § 1º, da CF possibilita essa modalidade de contratação, para participação, de forma complementar, das instituições privadas no sistema único de saúde. Distinguem-se dos contratos de prestação de serviços, pois os objetivos deste são diversos e opostos entre os participantes. 2. Na hipótese, o 8º Regional registrou que o Município-Reclamado celebrou convênio com a Reclamada, Comissão de Bairros de Belém CCB, objetivando o desenvolvimento do Programa Família Saudável e Programa de Agentes Comunitários de Saúde do Município de Belém, concluindo pela inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público. 3. Sendo incontroversa a celebração do convênio entre os Reclamados e não de contrato de prestação de serviços, visando a interesses convergentes, consistente no fomento da saúde pública do Município, com amparo tanto na Lei 8.666/93 (art. 116) quanto na CF (art. 199, § 1º), conclui-se que é inaplicável à espécie a diretriz do item IV da Súmula 331 do TST, razão pela qual a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reformas. Agravo de instrumento desprovido (TST-RR-1.379/2005-009-08-40.6, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJU de 17/8/2007).
Base legal: Lei 9.790/99;
Decreto 3.100/99 e os citados no texto.
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